Apesar de prevista na norma
coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em
domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil
seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho
considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo
de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício
aos trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a
empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A
ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias
foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao
término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento
coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe
deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento,
adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam
flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde
que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o
sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não
permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização
relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas
rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o
empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação.
"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a
cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso
prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em
interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na
verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de
quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando
ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º
do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo
em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da
dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.
Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula
da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos
salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são
direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma.
Portanto, a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das
parcelas rescisórias.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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